Lançamento: 30 de janeiro de 2026
Última atualização: 31 de janeiro de 2026
O presente Relatório de Transparência é publicado em conformidade com os Artigo 7º, n.º 2 e Artigo 7º, n.º 3 do Regulamento 2021/784 do Parlamento Europeu e do Conselho da UE, que aborda a divulgação online de conteúdos terroristas (o Regulamento). Abrange o período de denúncia entre 1 de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2025.
Informações gerais
Artigo 7º, n.º 3, alínea a): informações sobre as medidas adotadas pelo prestador de serviços de alojamento virtual para a identificação e remoção de ou incapacitação do acesso a conteúdos terroristas
Artigo 7º, n.º 3, alínea b): informações sobre as medidas adotadas pelo prestador de serviços de alojamento virtual para abordar o reaparecimento online de material que foi previamente removido ou para o qual o acesso foi desativado, por ser considerado como sendo conteúdo terrorista, em especial aquando da utilização de ferramentas automatizadas
O Snapchat regista uma incidência muito baixa de conteúdo terrorista e não recebeu qualquer instrução para remoção ao abrigo do Regulamento em 2025.
Terroristas, organizações terroristas e extremistas violentos estão proibidos de utilizar o Snapchat. Os conteúdos que defendem, promovem, glorificam ou apoiam o terrorismo, ou outros atos violentos e criminosos são proibidos ao abrigo das nossas Diretrizes da Comunidade. Os utilizadores podem denunciar conteúdos que violam as nossas Diretrizes da Comunidade através do nosso menu de denúncias na aplicação e do nosso Site de Suporte. Também utilizamos ferramentas de deteção proativa para identificar conteúdos transgressivo em plataformas públicas, como o Destaque e o Descobrir.
Independentemente da forma como tomamos conhecimento de conteúdos infratores, as nossas equipas de segurança analisam prontamente o conteúdo identificado, recorrendo a uma combinação de automatização e moderação humana, e tomam decisões sobre a aplicação de medidas. As medidas podem incluir a remoção do conteúdo, a emissão de um aviso formal ou o bloqueio da conta transgressora e, se justificável, a denúncia da conta às autoridades competentes. Para evitar o reaparecimento de conteúdos terroristas ou outros conteúdos extremistas violentos no Snapchat, para além de trabalharmos com as autoridades policiais, tomamos medidas para bloquear o dispositivo associado à conta transgressora e impedir que o utilizador crie outra conta Snapchat.
Podem consultar mais detalhes sobre as nossas medidas de identificação e remoção de conteúdo terrorista no nosso Explicador sobre Conteúdo de Ódio, Terrorismo e Extremismo Violento e no nosso Explicador sobre Moderação, Medidas Coercivas e Recursos.
Denúncias e Medidas Coercivas
Artigo 7º, n.º 3, alínea c): o número de itens de conteúdos terroristas removidos ou aos quais o acesso foi desativado após ordens de remoção ou medidas específicas, e o número de ordens de remoção cujos conteúdos que não foram removidos ou o acesso não foi desativado, ao abrigo do primeiro parágrafo do Artigo 3º, n.º 7 e do primeiro parágrafo do Artigo 3º, n.º8, juntamente com os motivos para os mesmos
Durante o período reportado, a Snap não recebeu qualquer ordem de remoção, e não nos foi exigida a implementação de qualquer medida específica ao abrigo do Artigo 5º do Regulamento. Por conseguinte, não fomos obrigados a tomar quaisquer medidas de aplicação da lei ao abrigo do Regulamento.
A tabela seguinte descreve as ações de aplicação de medidas adotadas com base em denúncias de utilizadores e deteção proativa de conteúdos e contas, tanto na UE como noutros locais do mundo, que violam as nossas Diretrizes da Comunidade relativas a conteúdos de terrorismo e extremismo violento.
Justificação da política
Total de Denúncias de Conteúdos e Contas
Total de medidas coercivas
Total de contas individuais intervencionadas
Terrorismo e extremismo violento
511 176
32 948
21 895
Artigo 7º, n.º 3, alínea d): o número e o resultado das reclamações tratadas pelo prestador de serviços de alojamento virtual, de acordo com o Artigo 10º
Artigo 7º, n.º 3, alínea g): o número de casos em que o prestador de serviços de alojamento virtual reintegrou conteúdos ou o acesso aos mesmos após uma reclamação do fornecedor de conteúdos
Uma vez que não tivemos qualquer ação de aplicação da lei exigida ao abrigo do Regulamento durante o período de comunicação, conforme indicado acima, não tivemos qualquer reclamação ao abrigo do Artigo 10º do Regulamento e, consequentemente, não tivemos qualquer reintegração associada.
A tabela seguinte contém informações sobre recursos e reintegrações, tanto na UE como noutras partes do mundo, relativos a conteúdos terroristas e extremistas violentos aplicados ao abrigo das nossas Diretrizes da Comunidade.
Justificação da política
Total de recursos
Total de reintegrações
Total de decisões mantidas
Terrorismo e extremismo violento
558
22
536
Artigo 7º, n.º 3, alínea e): o número e o resultado da avaliação administrativa ou judicial instaurada pelo prestador de serviços de alojamento local
Artigo 7º, n.º 3, alínea f): o número de casos em que o prestador de serviços de alojamento local foi obrigado a restabelecer os conteúdos ou o acesso aos mesmos, como resultado do processo de avaliação administrativa ou judicial
Uma vez que não foram necessárias ações ao abrigo do Regulamento durante o período em causa, conforme referido acima, não existiram procedimentos administrativos ou judiciais associados, nem foi necessário restaurar qualquer conteúdo em consequência de tais procedimentos.