Estes relatórios foram preparados para cumprir as obrigações da Snap ao abrigo dos artigos 34.º e 35.º da Regulamentação (UE) 2022/2065 e disponibilizam os resultados das nossas avaliações anuais dos riscos sistémicos decorrentes da conceção, função e utilização das plataformas on-line do Snapchat, a par da metodologia utilizada para avaliar esses riscos e das medidas de mitigação implementadas para os resolver.
Estes relatórios foram preparados para cumprir as obrigações da Snap ao abrigo do Artigo 37.º do Regulamento (UE) 2022/2065 e disponibilizam: (i) os resultados da auditoria independente da conformidade da Snap com as obrigações estabelecidas no Capítulo III do Regulamento (UE) 2022/2065 e (ii) as medidas tomadas para implementar as recomendações operacionais dessa auditoria independente.
A Snap é uma fornecedora de “serviços de plataforma de partilha de vídeo” (”VSP”) ao abrigo do Artigo 1(1)(aa) da AVMSD. Este Código de Conduta (“Código”) foi preparado para descrever a forma como a Snap cumpre as suas obrigações enquanto VSP ao abrigo da Lei dos Meios de Comunicação Social dos Países Baixos (“DMA”) e da Diretiva (UE) 2010/13 (conforme alterada pela Diretiva (UE) 2018/1808 (a “Diretiva dos Serviços de Comunicação Social Audiovisual” ou “AVMSD”)). O Código é aplicável em toda a União Europeia, bem como no Espaço Económico Europeu.
Código de Conduta da UE para VSP | Snapchat | Março de 2025 (PDF)
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