Esses relatórios foram preparados para atender às obrigações da Snap sob os artigos 34 e 35 do Regulamento (UE) 2022/2065 e fornecem os resultados das nossas avaliações anuais de riscos sistêmicos decorrentes da conceção, funcionamento e utilização das plataformas on-line do Snapchat, bem como a metodologia usada para avaliar esses riscos e as medidas de mitigação adotadas para lidar com eles.
Esses relatórios foram preparados para atender às obrigações da Snap sob o Artigo 37 do Regulamento (UE) 2022/2065 e fornecem: (i) os resultados da auditoria independente de conformidade da Snap com as obrigações estabelecidas no Capítulo III do Regulamento (UE) 2022/2065 e (ii) as medidas tomadas para implementar as recomendações operacionais dessa auditoria independente.
A Snap é uma provedora de “serviço de plataforma de compartilhamento de vídeos” (”PCV”) nos termos do Artigo 1(1)(aa) da AVMSD. Este Código de Conduta (“Código”) foi preparado para descrever como a Snap cumpre suas obrigações como PCV sob a Lei de Mídia Holandesa (“DMA”) e a Diretiva (UE) 2010/13 (conforme alterada pela Diretiva (UE) 2018/1808 (a “Diretiva de Serviços de Mídia Audiovisual” ou “AVMSD”)). O Código é aplicável em toda a União Europeia, bem como no Espaço Econômico Europeu.
Código de Conduta VSP da UE | Snapchat | Março de 2025 (PDF)
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